quando (em que tempo)um crime se considera praticado?
há três teorias
a) Teoria da Atividade: O crime considera-se praticado no momento da conduta.
b) Teoria do Resultado: O crime considera-se praticado no momento do resultado.
c) Teoria mista ou da ubiquidade - o Crime considera-se praticado no momento da conduta ou no momento do resultado.
prevalece a teoria da atividade
"Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".
este artigo respeita o principio tempus regit actum, o fato criminoso é regulado pela lei vigente no tempo do crime.
Importância prática:
está na análise da imputabilidade do agente no momento da realização da conduta criminosa;qual lei será aplicada ao caso concreto e análise de circunstancia da vitima. (Ex.: Quando o agente atirou com dolo de matar uma menina de 14 anos,no entanto ela vem a falecer quando já tinha mais de 14 anos).
Extra atividade da Lei Penal ou Sucessão de leis penais no tempo
Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato (“tempus regit actum”), as leis penais regram os fatos praticados a partir do momento em que passam a ser leis penais vigentes.
- Retroatividade: a lei penal, quando mais benéfica ao réu, poderá ser aplicada para fatos praticados antes da sua vigência.
- Ultra-atividade: possibilidade de aplicação da lei penal anterior, mesmo após a sua revogação ou cessação de seus efeitos, ou seja, a lei anterior, quando favorável ao infrator, poderá ser aplicada, mesmo que a nova lei esteja em vigência.
Parágrafo único do art.2º do CP
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Obs.:
“Lex mitior”: É a Lei mais benigna que, de qualquer modo, favorece o agente.
Retroage mesmo nos casos em que há sentença definitiva - condenatória transitada e julgada – (não respeita coisa julgada).
A lex mitior também pode ser ultra-ativa.
- Novatio legis in mellius
É a nova lei que trata de forma mais benéfica o crime cometido pelo agente. Mesmo que a sentença condenatória se encontre em fase de execução, a Lex mitior retroagirá, em respeito ao art. 2º, par. Único.
- Novatio legis in pejus
É a lei que passa a tratar a situação do agente mais gravemente do que a lei anterior. Esta não poderá retroagir.
Ex.: Lei Maria da Penha – lei n. 11340/2006. Entre outros dispositivos, alterou a redação do §9º e acrescentou o §11 ao art. 129 do Código Penal, passando a tratar desde então, de forma mais gravosa o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Assim, essa lei não poderá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.
- Abolitio criminis
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A
nova lei deixa de considerar como crime uma conduta que anteriormente era
criminosa. Esta lei, por ser mais benigna ao agente, retroagirá.
Ex.:
adultério, que até 2005, era crime.
Assim,
abolitio criminis é causa de extinção
de punibilidade.
Obs.:
durante a vacatio legis, a lei penal,
mesmo que seja mais benéfica, não poderá ser aplicada.
Art. 3º: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessando as circunstancias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Criadas para regular situações transitórias, vigorando por tempo pré- determinado. São também chamados de leis penais de curta duração.
As leis temporárias e as leis excepcionais respeitam o princípio da ultra-atividade, independentemente da lei posterior a ela, ser mais benéfica ao agente.
Lei temporária: possui vigência pré determinada no tempo. O término de sua vigência está expresso em seu texto.
Lei excepcional: a sua duração está relacionada à das situações de anormalidades.
Características dessas leis:
Autorrevogação: não necessitam de outras leis para revogá-las. Basta tão somente a observância da data expressa em seu texto (caso temporária) ou o fim das situações anormais que a fez necessária (lei excepcional).
Ultra atividade: mesmo após sua revogação, a lei deverá ser aplicada aos crimes praticados durante sua vigência. Esta é uma segurança para impedir que as sanções deixem de ser aplicadas devido ao retardamento dos processos legais.
Combinação de leis penais
Por vezes a conflito de leis penais sucessivas no tempo, ocorrendo quando as duas, em algumas partes, possuem aspectos favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Ex.: Lei A. pena de 2 a 4 anos e multa; lei B: pena 4 a 8 anos sem multa.
Segundo o pensamento predominante pelo STF, não pode haver uma combinação (Lex tertia), pois desta maneira estaria o judiciário criando uma terceira lei.
Em síntese:
A teoria aceitável para o tempo do crime é a ATIVIDADE. Art. 4º CP.
Novatio legis in mellius:é a Lex mitior (lei mais branda), pode retroagir ou ser ultra ativa, para beneficiar o réu. Art. 2º, par. Único.
Novatio legis in pejus: é a lei mais severa, ela não poderá retroagir, muito menos, ser ultra-ativa.
Abolitio criminis: é lei que se torna causa extintiva de punibilidade. Art. 2º do CP
Como ocorre a retroatividade?
Um fato criminoso é praticado na vigência da lei A (lei severa)
No entanto, a lei B (Lex mitior) revoga lei A.
O caso deverá ser julgado e a ele aplocado a lei B, pois retroage para favorecer o réu.
Como ocorre a ultra-atividade?
Um fato criminoso foi praticado na vigência da lei A (Lex mitior).
O fato criminoso vem a ser julgado na vigência da lei B, mais grave (novatio legis in pejus)
A lei A sofrerá ultra-atividade uma vez que, apesar de revogada pela B, será aplicada ao caso.
Lei temporária: tem data para terminar (Lei da Copa 2014)
Lei excepcional: termina quando a situação anormal terminar (Estado de guerra)
Quanto à combinação de leis em sucessão no tempo, não poderá haver tal situação uma vez que, para o STF, essa situação criaria outras leis, e não cabe ao judiciário esta função.
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