Direito Penal ou Direito Criminal?
Antes de seguirmos para a parte de conceito do Direito Penal, vale indagar a razão de ser usado comumente a expressão Penal invés de Criminal, apesar de que a mera distinção dos termos não ocasionar em mudança no conceito e estrutura desta ciência.
A expressão Direito Criminal foi utilizada nos tempos do Império: Código Criminal do Império, de 1830. A partir daí foi utilizado somente a expressão Direito Penal que é utilizada no art. 22, I da CF.
A terminologia Direito penal é utilizada para representar um conjunto de normas que possuem por objetivo tratar do poder punitivo do Estado. As penas são previstas para quem comete crimes, ou seja, não são as penas que protegem os bens jurídicos da sociedade, mas sim o conjunto de instrumentos jurídicos que possuem a função de afastar a realização do crime.
As normas do Direito penal buscam resguardar bens jurídicos relevantes.
A doutrina majoritária é de acordo com a expressão "Direito Penal".
I DIREITO PENAL - CONCEITOS
O Direito Penal possui uma complexidade quanto a sua conceituação, assim, qualquer conceito parece implicar diretamente na redução desta complexidade. No entanto, podemos conceituar seguindo os três aspectos seguintes:
a) Direito penal material:
refere-se a comportamentos altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso. (Luís Reges Prado)