Sabendo que um fato punível, pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais estados igualmente soberanos, o estudo da lei penal no espaço procura descobrir qual é o âmbito espacial de aplicação da lei penal brasileira, bem como de que forma o Brasil se relaciona com outros países em matéria penal.
Art.5º
§1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Princípio da Bandeira
§2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art.
5º§§1º e 2º - conclusões
1
– quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a
serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro,
são considerados parte do nosso território.
2
– se privados, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei
da bandeira que ostentam.
3
– quanto aos estrangeiros em território brasileiro, desde que públicos, não são
considerados parte do nosso território.
Embaixadas
são invioláveis, mas não são extensões do território que representam.
Exemplo:
Uma embarcação que naufragou em alto-mar, um italiano que estava em cima dos
destroços da embarcação, mata um argentino, a lei que punirá o italiano será a
brasileira.
Exemplo:
em caso de duas embarcações que colidiram e naufragaram em alto mar, um E.U.A
mata um argentino, sobre uma jangada produzida pelos dois navios. A lei que
punirá o agente é da nacionalidade do mesmo.
Exemplo:
um marinheiro colombiano, desce de seu navio público, e pratica um crime em
território brasileiro, a lei que o punirá dependerá do porquê de ele estar em
território brasileiro, se em serviço de seu país, lei colombiana, se não estava
a serviço de seu país, lei brasileira.
Lei
penal no tempo àprinc.
Territorialidade à
território nacional à
quando um crime se considera praticado no território nacional (lugar do crime)
LUGAR
DO CRIME
1
– teoria da atividade: considera-se lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu
a ação criminosa.
2
– teoria do resultado: lugar do crime é o da produção do resultado.
3
– teoria da ubiqüidade ou mista: lugar do crime é o local da conduta ou do
resultado. PREVALECE – art. 6º, CP
Art.
6º
Considera-se
praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
LUTA – Lugar do crime = Ubiqüidade; Lei tempo = Atividade
(lembrete para não confundir lei penal no espaço com lei penal no tempo)
O
Brasil adota a chamada “passagem inocente” (Lei 8.617/93). Quando o navio passa
pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu
destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira. Os
aviões não desfrutam da passagem inocente. (Lei 8.617/93, §§1º, 2º e 3º).
Crime
a distancia (ou de espaço máximo)
O
delito percorre territórios de países soberanos. Gera conflito internacional de
jurisdição (qual país aplicará sua lei).
Solução
= art. 6º CP à
teoria da ubiqüidade
É
diferente de crime plurilocal (ou de espaço interno) = aqui o delito percorre
diferentes territórios do mesmo país. Gera conflito interno de competência.
(qual juiz aplicará a lei)
Solução
regra = art. 70 do P.P. (teoria do resultado)
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
§2º do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições. (tem que ser cumulativo)
a) Entrar o agente no território nacional
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
O
inciso I – trás a extraterritorialidade incondicionada (§1º) – aplica-se a Lei Brasileira mesmo que o agente tenha
sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
O
inciso II – extraterritorialidade condicionada (§2º) – aplica-se a lei
brasileira se presentes determinados requisitos.
§3º
- trás hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada – alem dos
requisitos do §2º ele exige mais alguns.
Caso:
brasileiro, nos EUA, mata um americano. Aplica-se a lei brasileira desde que
presentes os requisitos do §2º
§2º do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições. (tem que ser cumulativo)
a) Entrar o agente no território nacional
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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