quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Eficácia da lei penal no Espaço

Sabendo que um fato punível, pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais estados igualmente soberanos, o estudo da lei penal no espaço procura descobrir qual é o âmbito espacial de aplicação da lei penal brasileira, bem como de que forma o Brasil se relaciona com outros países em matéria penal.



Art.5º

§1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Princípio da Bandeira
§2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Art. 5º§§1º e 2º - conclusões
1 – quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são considerados parte do nosso território.
2 – se privados, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da bandeira que ostentam.
3 – quanto aos estrangeiros em território brasileiro, desde que públicos, não são considerados parte do nosso território.

Embaixadas são invioláveis, mas não são extensões do território que representam.

Exemplo: Uma embarcação que naufragou em alto-mar, um italiano que estava em cima dos destroços da embarcação, mata um argentino, a lei que punirá o italiano será a brasileira.

Exemplo: em caso de duas embarcações que colidiram e naufragaram em alto mar, um E.U.A mata um argentino, sobre uma jangada produzida pelos dois navios. A lei que punirá o agente é da nacionalidade do mesmo.

Exemplo: um marinheiro colombiano, desce de seu navio público, e pratica um crime em território brasileiro, a lei que o punirá dependerá do porquê de ele estar em território brasileiro, se em serviço de seu país, lei colombiana, se não estava a serviço de seu país, lei brasileira.
Lei penal no tempo àprinc. Territorialidade à território nacional à quando um crime se considera praticado no território nacional (lugar do crime)

LUGAR DO CRIME
1 – teoria da atividade: considera-se lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a ação criminosa.
2 – teoria do resultado: lugar do crime é o da produção do resultado.
3 – teoria da ubiqüidade ou mista: lugar do crime é o local da conduta ou do resultado. PREVALECE – art. 6º, CP

Art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


LUTA – Lugar do crime = Ubiqüidade; Lei tempo = Atividade
(lembrete para não confundir lei penal no espaço com lei penal no tempo)

Obs.: se no território brasileiro ocorre somente a preparação do crime, o fato, em regra, não interessa ao direito brasileiro.

O Brasil adota a chamada “passagem inocente” (Lei 8.617/93). Quando o navio passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira. Os aviões não desfrutam da passagem inocente. (Lei 8.617/93, §§1º, 2º e 3º).

Crime a distancia (ou de espaço máximo)
O delito percorre territórios de países soberanos. Gera conflito internacional de jurisdição (qual país aplicará sua lei).
Solução = art. 6º CP à teoria da ubiqüidade
É diferente de crime plurilocal (ou de espaço interno) = aqui o delito percorre diferentes territórios do mesmo país. Gera conflito interno de competência. (qual juiz aplicará a lei)
Solução regra = art. 70 do P.P. (teoria do resultado)

EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;


II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

O inciso I – trás a extraterritorialidade incondicionada (§1º) – aplica-se  a Lei Brasileira mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
O inciso II – extraterritorialidade condicionada (§2º) – aplica-se a lei brasileira se presentes determinados requisitos.
§3º - trás hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada – alem dos requisitos do §2º ele exige mais alguns.

Caso: brasileiro, nos EUA, mata um americano. Aplica-se a lei brasileira desde que presentes os requisitos do §2º

§2º do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições. (tem que ser cumulativo)
a) Entrar o agente no território nacional
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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