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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Conflito Aparente de Normas

O que é o Conflito aparente de normas?
Ocorre quando temos duas ou mais normas que "parecem" enquadrar perfeitamente a um mesmo caso (crime).



O que é preciso para se ter um Conflito Aparente de Normas?


É necessário:

  • Unidade do fato (um fato a ser analisado)
  • Pluralidade de Normas ( várias normas "concorrendo" para reger o fato)
  • "Aparente" aplicação de todas as normas (pois somente uma poderá reger o fato)
  • efetividade da aplicação de apenas uma norma.

O conflito é aparente por não ser possível várias normas regerem um mesmo caso, daí aplica-se 4 (quatro) princípios para resolução da dúvida do Conflito:


Subsidiariedade               Especialidade             Consunção               Alternatividade


"SECA"

Obs: Não é necessário o uso de todos os princípios, a aplicação de apenas um é o suficiente para a resolução do Conflito.

1- Princípio da Subsidiariedade



  • Usada quando se percebe que a norma primária abrange "todo" o fato, quanto que a subsidiária descreve apenas uma parte do fato, por isso ela será absorvida pela primária.



ex.: O agente efetua disparos de arma de fogo com intenção de matar (dolo) a vítima, mas não consegue atingi-la.
Neste exemplo, três normas, aparentemente, são aplicáveis
  - art.132: expor a vida ou a saude de outra ao perigo (ao efetuar o disparo contra a vítima)
  - art. 15: disparo da arma de fogo (por efetuar o disparo)
  - art. 14, II, C.P.: tentativa de homicídio (não consegue mata-la)

Percebemos que as normas do art. 132 e art. 15 são apenas partes do que ocorreu, à vista da análise do fato. Elas são subsidiárias.
Elas cabem no art. 14. pois este artigo abrange todo o fato descrito.  (norma primária)

existem dois tipos de subsidiariedade
          1.1 subsidiariedade expressa ou explícita:
  • Em seu texto, a norma reconhece o seu caráter subsidiário
       Neste caso, se não for caracterizado ao fato uma maior gravidade, ela poderá incidir sobre ele.
         Ex.: art. 132, C.P
         Expor a vida ou a saúde de outrem, a perigo direto e eminente


            Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.