O que é o Conflito aparente de normas?
Ocorre quando temos duas ou mais normas que "parecem" enquadrar perfeitamente a um mesmo caso (crime).
O que é preciso para se ter um Conflito Aparente de Normas?
É necessário:
- Unidade do fato (um fato a ser analisado)
- Pluralidade de Normas ( várias normas "concorrendo" para reger o fato)
- "Aparente" aplicação de todas as normas (pois somente uma poderá reger o fato)
- efetividade da aplicação de apenas uma norma.
O conflito é aparente por não ser possível várias normas regerem um mesmo caso, daí aplica-se 4 (quatro) princípios para resolução da dúvida do Conflito:
Subsidiariedade Especialidade Consunção Alternatividade
"SECA"
Obs: Não é necessário o uso de todos os princípios, a aplicação de apenas um é o suficiente para a resolução do Conflito.
1- Princípio da Subsidiariedade
- Usada quando se percebe que a norma primária abrange "todo" o fato, quanto que a subsidiária descreve apenas uma parte do fato, por isso ela será absorvida pela primária.
ex.: O agente efetua disparos de arma de fogo com intenção de matar (dolo) a vítima, mas não consegue atingi-la.
Neste exemplo, três normas, aparentemente, são aplicáveis
- art.132: expor a vida ou a saude de outra ao perigo (ao efetuar o disparo contra a vítima)
- art. 15: disparo da arma de fogo (por efetuar o disparo)
- art. 14, II, C.P.: tentativa de homicídio (não consegue mata-la)
Percebemos que as normas do art. 132 e art. 15 são apenas partes do que ocorreu, à vista da análise do fato. Elas são subsidiárias.
Elas cabem no art. 14. pois este artigo abrange todo o fato descrito. (norma primária)
existem dois tipos de subsidiariedade
1.1 subsidiariedade expressa ou explícita:
- Em seu texto, a norma reconhece o seu caráter subsidiário
Ex.: art. 132, C.P
Expor a vida ou a saúde
de outrem, a perigo direto e eminente
Pena: detenção de 3
meses a 1 ano, se o fato
não constituir crime mais grave.