quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Elementos e estrutura da Constituição

ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES



É uma distinção entre normas constitucionais segundo a finalidade de cada uma, idealizada pela doutrina, uma vez que, as constituições têm tomado formas muito prolixas, abordando muitos assuntos, fazendo-se assim, necessário dividi-las em categorias.


Seguimos aqui a estrutura adotada por José Afonso da Silva, e após ele, muitos outros professores continuam a usar essa identificação dividida em cinco categorias.

  • Elementos Orgânicos

São os que possuem as normas responsáveis por organizar a estrutura do Estado e do Poder.
Na Constituição,temos como exemplo:
   Título III ( Da Organização do Estado)
   Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo)
   Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e Da Segurança Pública)
   Título VI ( Da tributação e do Orçamento)



Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios


  • Elementos Limitativos

Contém as normas participantes do elenco Dos Direitos e Garantias Fundamentais. São responsáveis por limitar o exercício do Poder do Estado, através da fixação dos direitos às população. Estão inscritos no Título II da Constituição, exceto o capítulo II.


  • Elementos sócio-ideológicos

Manifestam-se nas normas que revelam um compromisso Constitucional entre Estado individualista e o Estado Social, fixando uma ideologia estatal. Podemos ver esse elemento nas normas do:
  Capítulo II do Título II (Direitos Sociais),
  Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e
  Título VIII (Da Ordem Social).
Exemplos: 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


  • Elementos de estabilização constitucional

Presentes nas normas constitucionais responsáveis por assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Tais normas trazem em seu bojo o caráter de instrumento de defesa do Estado e garantia da paz social.
São encontradas no (s):
   Art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade),
   Arts. 34 a 36 (Da intervenção nos Estados e Municípios),
   Art. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição),
   Art. 102 e 103 (Jurisdição constitucional) e,
   Capítulo I do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas)

Exemplo:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • Elementos formais de aplicabilidade

Se acham inerentes nas normas que expõem regras de aplicação das constituições. Exemplo:
O preambulo, disposições constitucionais transitórias e o art. 5º,§1º, ao estabelecer que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.






2 ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

É dividida em três partes:
·         Preâmbulo
·         Permanente (Art. 1º ao art. 250)
·         ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias)

1- Preâmbulo
- Somente um parágrafo – é uma carta de vontades


PREAMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Observações:
--> embora o Preambulo não seja obrigatório, esteve presente em todas as Constituições Brasileiras.

- Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional. (ele possui função interpretativa – serve para conhecer os objetivos da constituição).

Conseqüências disso:
1) O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória pelos Estados.
2) Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Ex.: nunca poderá dizer que uma lei é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
3) A palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado Brasileiro.


2 – Parte permanente
- pode ser objeto de reforma constitucional.


3- ADCT
- é norma constitucional.
- pode ser objeto de emendas constitucionais.
- é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais. Ex.: CPMF, art. 2º, ADCT, respectivamente.

Para ler o arquivo do poster em pdf clique aqui

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2 comentários:

  1. Mary amei essa postagem. O esquema está muito bom para estudar. nota 10.

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    1. Obrigada querida, pode deixar sugestões para as próximas postagens viu!! te espero

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