1 Primeiras considerações
Para que uma conduta seja crime e punível, é necessário que ela (a conduta) esteja prevista em lei como tal. Este é o princípio da reserva legal, ou como a doutrina majoritária afirma, principio da legalidade, presente no art.1º do CP.
Art.1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Mas o que é lei e o que a Norma?
Para essa resposta, partiremos do conceito da Teoria de Binding.
Para Binding, ao criminoso praticar uma conduta descrita no núcleo do tipo (verbo), na realidade não estaria descumprindo a lei, mas sim, seu comportamento estava perfeitamente de acordo com o tipo penal incriminador. O que ele infringia era a norma penal implicitamente contida na lei.
Assim, para o autor, a lei teria caráter descritivo da conduta proibitiva ou imposta, tendo a norma por sua vez, caráter proibitivo.
Lei = matar alguém = caráter descritivo
Norma = proibido matar = caráter proibitivo
Só para ter conhecimento...
Damásio de Jesus diz: “entre lei e norma penal, porém, não há esta diferença encontrada por Binding. Mas correto é afirmar que a lei é a fonte da norma penal. A norma é conteúdo da lei penal."
3 Classificação das Normas Penais
3.1 Incriminadoras e não incriminadoras
Incriminadoras
São as que criam crimes e impõe as respectivas sanções.
As Normas incriminadoras estão presentes na parte especial do código penal e na legislação penal extravagante.
Toda norma penal incriminadora possui duas partes distintas
- Preceito primário (preceptum juris) = parte da lei que contém a definição da conduta criminosa.
- Preceito secundário (sanctio juris) = contém a respectiva sanção penal.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: = preceito primário
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. = preceito secundário
São as que não criam crimes e não cominam penas. Esta classificação subdivide-se em:
Permissivas: Elas autorizam a ação de algumas condutas típicas, presentes na parte Geral do Código e assim, afasta a ilicitude da conduta. Percebe-se aí que elas podem ser justificantes ou exculpantes.
a) justificantes: quando afasta a ilicitude – art. 23 e 24
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b) exculpante: quando elimina a culpabilidade – art. 26, caput e art. 28,§1º do CP
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.