segunda-feira, 20 de outubro de 2014

INTERPRETAÇÃO DA LEI

LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
INTERPRETAÇÃO DA LEI

O que é interpretação?
Interpretar, segundo Diniz, 2009, é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. devido a ambiguidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica, má redação, o aplicador do direito, a todo instante, está interpretando a norma, pesquisando seu verdadeiro significado. Interpretar é portanto, explicar, esclarecer, dar sentindo do vocábulo, atitude ou comportamento; reproduzir por outras palavras, um pensamento exteriorizado; mostrar o verdadeiro significado de uma expressão, assinalando, o que é decisivo para a vida jurídica; extrair da norma tudo o que nela se contem, revelando seu sentido apropriado para a realidade e conducente a uma solução justa, sem conflitar com o direito positivo e com o meio social.

Através de Técnicas Hermenêuticas, o magistrado pode fazer a a interpretação da norma jurídica. Tais técnicas são: gramatical, lógica, sistemática, histórica e sociológica ou teleológica.

Interpretação Gramatical ou literal
É o sentido exato do vocábulo, examina-se a pontuação, colocação dos vocábulos no texto, origem etimológica, etc. A partir do entendimento literal do texto é que se extrai o pensamento real da norma a ser aplicada.

Interpretação Lógica
Usada para solucionar contradições entre termos numa norma jurídica, este tipo de interpretação usa do princípio da identidade a fim de não se admitir o uso de um termo com significados diferentes no mesmo texto normativo, por exemplo.

Interpretação Sistemática
Relaciona-se a norma ao sistema em que ela etá inserida, ou seja, a norma a qual está sendo estudada pode ser explicada por outra que trata do mesmo objeto. Isso parte do pressuposto de que uma lei não existe isolada e por isso mesmo não pode ser entendida isoladamente.

Interpretação Histórica
É o tipo de interpretação que leva em conta o processo histórico legislativo da norma em análise. busca entender desde o seu projeto lei, até os embates parlamentares, emendas aprovações, circunstancias daquele tempo, condições culturais, etc.

Interpretação Teleológica
Busca-se compreender qual a finalística da norma, neste sentindo o interprete deve inquirir qual o efeito que a norma busca e qual problema deseja-se resolver. Para isso, o magistrado precisa entender o art, 5º da LINDB
Art.5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e Às exigências do bem comum.
Para entender melhor o que expressa o art.5º da LINDB quanto o que são fins sociais e bem comum, Maria Helena Diniz;
Os fins sociais e o bem comum são portanto, a síntese ética da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade dos objetivos do comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar no preceito normativo o seu telos (fim). O bem comum postulada uma exigência, que faz à própria sociabilidade; portanto, não é um fim do direito, mas da vida social. O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma. (DINIZ, 2009, p. 67)
Considerações sobre as regras de interpretação
É necessário ter em mente que as diversas técnicas interpretativas atuam conjuntamente,são operações distintas mas em conjunto contribuem para descobrir o real alcance e sentido da disposição normativa.

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