quinta-feira, 27 de março de 2014

Conceitos de Constituição

Conceito/ acepções de Constituição
O conceito de Constituição é percebido de diversos modos. Para cada sentido, existe uma conceituação. Vejamos cada sentido e sua concepção sobre Constituição.


1- Sentido sociológico (Ferdinand Lassale)


- Tal sentido foi expresso em um discurso que posteriormente foi reproduzido em Livro: O que é Constituição.
- A constituição não é uma folha de papel, não é um documento, não é uma lei. É a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Ela é resultado dos fatos sociais da época. Assim, se a Constituição escrita não estiver de acordo com os fatores reais de poder, ela será apenas uma folha de papel.
- Todo agrupamento de pessoas tem uma Constituição.
- Todo Estado tem uma Constituição.



2- Sentido político (Cal schimitt)

- Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo (posição decisionista porque define a constituição como uma decisão política do Estado).
- Constituição é diferente de Lei constitucional. A lei constitucional é a lei emanada pelo governo.
- A lei constitucional é formalmente constitucional, todavia, não quer dizer que seja materialmente constitucional. Ex.: art. 242

Desta maneira, A Constituição versa sobre: a forma do Estado, modo de exercício do poder, separação entre os poderes, direitos fundamentais e os dispositivos referentes às competências dos poderes (são estes matéria de Constituição). 
Quanto aos outros dispositivos, são apenas leis constitucionais (são formalmente constitucionais), presentes no texto constitucional apenas para ficarem protegidas das possíveis modificações que teriam, se aí não estivessem, por modificações advindas da legislação ordinária


3- Sentido jurídico (Hans Kelsen)


    a) Sentido jurídico positivo: a Constituição é a lei mais importante de todo ordenamento jurídico. 
- Hans Kelsen foi o principal representante do positivismo jurídico.
- Ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas jurídicas. Onde a constituição, neste sentido, é um conjunto de normas com a finalidade de regular a criação de outras normas. É um documento solene que só pode ser modificado por um procedimento solene  
- A pirâmide representa o ordenamento jurídico brasileiro. 
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Obs1: segundo o STF, lei complementar e lei ordinária estão no mesmo nível, mesma hierarquia.

Obs2: a incorporação dos Tratados Internacionais no Direito Brasileiro seguem as seguintes etapas:
Etapa 1: assinatura do tratado (84,VIII) – presidente da república celebra o tratado.
Etapa 2: referendo do Congresso Nacional (84, VIII e 49, CF) por decreto legislativo.
Etapa 3: decreto presidencial
-A partir daí o Tratado Internacional pode ingressar no ordenamento do direito brasileiro, normalmente, com força de lei ordinária.

EXCETO:



- Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional nas duas casas, em dois turnos, por 3/5 de seus membros, ingressam no direito brasileiro com força de EMENDA CONSTITUCIONAL. Art5º, §3º, CF (EC 45/04).

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

- Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que NÃO foram aprovados pelo Congresso Nacional com o procedimento do art.5, §3º, ingressarão no Direito brasileiro como Norma Infraconstitucional (ABAIXO da C.F.) e Supralegal (acima das leis) - Observe a pirâmide de kelsen, os T.I.D.H. estarão na segunda parte da pirâmide-

EX.: Convenção Americana De Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica).
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- A constituição é o pressuposto de validade de todo o ordenamento jurídico (para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a constituição). Ela é a norma positiva suprema.
- No entanto, Kelsen teve um problema quando foi perguntado a ele: Onde a Constituição busca seu pressuposto de validade? Sua resposta não poderia ser que a fonte da Constituição era o povo ou Deus, afinal, ele era o autor da obra "Teoria Pura do Direito". Sua resposta trouxe o segundo sentido jurídico de Kelsen.

    b) Sentido lógico – jurídico: 
- Para Kelsen, acima da constituição há uma Norma Fundamental Hipotética, não escrita e cujo único mandamento é “obedeça a Constituição”.
- A norma Fundamental Hipotética, segundo alguns estudiosos da obra de Kelsen, deve ser entendida como a verdadeira idéia de justiça.

4- Sentido culturalista (Jose Afonso da Silva, Meirelles Teixeira):
-    É fruto da cultura, realidade, de um país, sendo também uma norma jurídica.
- A Constituição ao mesmo tempo que é produção humana ela também é capaz de influir disciplinado, modificando, a sociedade.
- Para José Afonso da Silva, a Constituição é algo que tem como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais; como fim a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.
- Segundo Bonavides, "é precioso aliar a força normativa da Constituição, com o respeito e a efetivação do seu conteúdo", assim, o enfoque culturalista apresenta a união de vários aspectos sociológicos, econômicos, jurídicos e filosóficos, e desta maneira, visa conciliar os sentidos anteriores.








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