quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O Poder Constituinte

é o poder de criar ou de reformar uma constituição. É a manifestação soberana da suprema vontade do povo, social e juridicamente organizada.

Autor:Emanuel Joseph Sieyés, escreveu um livro em 17889 - O que é terceiro "Estado". (neste período o Estado era o povo). Apelido de " O manifesto da Revolução Francesa".

O titular do poder constituinte é o povo (art.1º par. único)
o povo é o titular INDIRETO do poder constituinte, pois quem exerce diretamente são os representantes eleitos.

Quando uma Constituição é Ilegítima ou legítima

Ilegítima: quando a CF é outorgada

Legítima: quando a CF é promulgada



1.1 Poder Constituinte Originário
É aquela que estabelece a CF de um novo Estado, organizando-o e criando poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.

Característica do poder Originário

  • Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica. Ele faz nascer um novo ordenamento jurídico. Quando nasce uma nova constituição, as leis antigas serão renovadas (recepção). Não admite retrocesso.

  • Autônoma: Irá estabelecer a nova estruturação da CF.

  • Ilimitado: não tem respeito aos limites postos pelo Direito anterior.

  • Incondicionado: pode ser exercido de qualquer maneira. Não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestar a sua vontade. Ex.: assembléia constituinte, revolução.



1.2 Poder Constituinte Derivado

Ele é derivado por retirar sua força do poder Originário

possui como características 

  • Condicionado: ele possui formas pré estabelecidas de manifestação. Ex.: quóru previsto constitucionalmente.
  • Subordinado: limitado pelas normas da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.


É dividido em dois:
  • reformador: possui competência para alterar o texto da CF existente. Produz emendas e revisão (art.3º, ADCT)
  • Decorrente: competência dos Estados membros de organizarem suas constituições Estaduais, bem como reformá-las.



1.3 Poder Constituinte Difuso

Relaciona-se com a mutação constitucional
Mutação constitucional não é mudança do texto da Constituição, mas sim, mudança de interpretação.
Ele é difuso, pois pode ser feito por qualquer pessoa, mas as mudanças são geralmente feitas pelo STF. Ex.: art,5º, XI, CF- palavra casa, hoje interpretada como ser a residência, o local de trabalho, quarto de hotel ocupado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário