é o poder de criar ou de reformar uma constituição. É a manifestação soberana da suprema vontade do povo, social e juridicamente organizada.
Autor:Emanuel Joseph Sieyés, escreveu um livro em 17889 - O que é terceiro "Estado". (neste período o Estado era o povo). Apelido de " O manifesto da Revolução Francesa".
O titular do poder constituinte é o povo (art.1º par. único)
o povo é o titular INDIRETO do poder constituinte, pois quem exerce diretamente são os representantes eleitos.
Quando uma Constituição é Ilegítima ou legítima
Ilegítima:
quando a CF é outorgada
Legítima:
quando a CF é promulgada
1.1 Poder Constituinte Originário
É aquela que estabelece a CF de um novo Estado, organizando-o e criando poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.
Característica do poder Originário
- Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica. Ele faz nascer um novo ordenamento jurídico. Quando nasce uma nova constituição, as leis antigas serão renovadas (recepção). Não admite retrocesso.
- Autônoma: Irá estabelecer a nova estruturação da CF.
- Ilimitado: não tem respeito aos limites postos pelo Direito anterior.
- Incondicionado: pode ser exercido de qualquer maneira. Não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestar a sua vontade. Ex.: assembléia constituinte, revolução.
1.2 Poder Constituinte Derivado
Ele é derivado por retirar sua força do poder Originário
possui como características
- Condicionado: ele possui formas pré estabelecidas de manifestação. Ex.: quóru previsto constitucionalmente.
- Subordinado: limitado pelas normas da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.
É dividido em dois:
- reformador: possui competência para alterar o texto da CF existente. Produz emendas e revisão (art.3º, ADCT)
- Decorrente: competência dos Estados membros de organizarem suas constituições Estaduais, bem como reformá-las.
1.3 Poder Constituinte Difuso
Relaciona-se com a mutação constitucional
Mutação constitucional não é mudança do texto da Constituição, mas sim, mudança de interpretação.
Ele é difuso, pois pode ser feito por qualquer pessoa, mas as mudanças são geralmente feitas pelo STF. Ex.: art,5º, XI, CF- palavra casa, hoje interpretada como ser a residência, o local de trabalho, quarto de hotel ocupado.
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