sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Lei de introdução as normas do Direito Brasileiro - LINDB (parte 1)

Aqui faremos uma iniciação do assunto, no final desta postagem tem um link lhe direcionando para a parte 2 deste assunto

I Entendendo a LINDB

LINDB
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é uma lei autônoma e independente. Em simples palavras: É um conjunto de regras aplicáveis a TODAS  as leis do Brasil.

*Importante lembrar
a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) recebeu muitas críticas de doutrinadores pois a nomenclatura levava a entender que era uma lei criada especialmente para regrar o Código Civil. Assim, através da lei nº 12.376 de 2010, passou a ser chamada de LINDB.

Maria Helena Diniz, sistematiza o conteúdo e função dessa lei de introdução da seguinte maneira:

Aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço; Fortalece critérios de hermenêutica; Estabelece mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas; Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que a comprometeria, mas também a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. (Diniz, 2009, p. 60)
 Estrutura da LINDB
Art.1º e 2º - Vigência das normas
Art. 3º - obrigatoriedade das normas
Art. 4º -  Integração das normas
Art. 5º - Interpretação das normas
Art. 6º - Aplicação  da norma no tempo
Art. 7º a 19 - Aplicação da norma no Espaço

II - Aplicação das normas jurídicas

As normas jurídicas são em si, abstratas, apenas trazendo previsões impessoais e genéricas para regular indefinidamente as relações na sociedade. (GAGLIANO,2009)

No ato de aplicação da norma jurídica ao fato, quem o fará, será o magistrado. Ele é o intermediário entre a norma abstrata e o caso real.

Subsunção
É a perfeita adequação do caso concreto ao conceito da norma legal em abstrato.

Essa perfeita adequação ocorre quando o fato ocorrido e o objeto da análise, são dotados de todas as elementares necessárias para que determinada norma se "encaixe" sobre ele (o fato). Uma vez que realizado esse perfeito "encaixe", desencadeia-se a consequência jurídica prevista normaticamente.

É claro que nem sempre a subsunção ocorre, o juiz, ao tentar aplicar a norma jurídica ao caso concreto, pode deparar-se com a ausência de normas aplicáveis ao caso em questão, provocando, assim ausência de solução.

A inexistência de normas para aplicação ao caso concreto é denominada de LACUNA, segundo Maria Helena Diniz.

As normas são criadas dentro de uma realidade histórica, econômica, social, política e cultural de determinado momento, por isso não se pode exigir que disciplinem todo comportamento humano.

Assim, ao ocorrer estes casos de lacuna jurídica, o art. 4º da LINDB disciplina sobre como deve agir o magistrado diante dessas situações, a fim de integrar a lacuna e assim chegar à solução adequada.

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e os princípios gerias de direito.


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