sábado, 13 de setembro de 2014

Principios do Direito Penal

Diferenças entre regras e princípios

  • Os princípios são aplicados no sentido de uma máxima efetividade possível.
  • As regras são normas de conduta e definem o limite entre lícito e o ilícito.

A - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Previsto pelos seguintes artigos:

Art. 1º do CP

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 5º, II, CF/88

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 5º XXXIX, CF/88

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


ART. 9º, Convenção Americano Direitos Humanos.

Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Art. 22, do Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional).

Artigo 22

Nullum Crimen Sine Leqe

1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.
2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
Consequência:

O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

B - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Não há crime sem lei necessária, assim, o Direito Penal reserva-se apenas para a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade.

Justificativa:

Art.1º, III, CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º, caput,CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(grifo nosso)



Desta maneira, em respeito à dignidade humana e aos direitos constitucionais previstos, a ação do Estado sobre o indivíduo deve ser mínima, além de que o Direito Penal não deve se tornar instrumento único de controle social. Devendo ser recorrido no momento em que as outras medidas falharem, a fim de garantir ao cidadão os direitos reservados constitucionalmente.

Apesar deste princípio não estar expressamente inscrito na Constituição Federal, a observação do Princípio da Intervenção Mínima é constituída como decorrência imediata do garantismo Penal.

Consequência:
A ação do Direito penal é subsidiária, é a "ultima ratio".


C - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

Se a ação do agente não ofende, coloca em risco, o bem jurídico alheio, este não será passível de punição, pois o Direito Penal se reserva à apenas intervir em situações as quais há a exteriorização danosa ao direito de outra pessoa. Assim, a autolesão não pode ser punida uma vez que, não ultrapassa o âmbito do próprio agente.

Possui íntima relação à Intervenção Mínima do Direito Penal, por também estar intrínseco ao direito à dignidade humana (art. 1º, III)

O Princípio da Lesividade está previsto implicitamente no art.13, do CP

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Aqui se afirma que para haver crime necessita que haja resultado.

Consequência:
Nulla necessitas sine injuria: Não há necessidade (crime) sem ofensa.

Assim não é punível:

  • A tentativa frustada de suicídio;
  • Os atos preparatórios para o delito;
  • Cogitações criminosas;
  • Atos  que atacam ou ameaçam idéia religiosa ou moral.


D - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Tem o objetivo de coibir os excessos em condenações, a fim de evitar restrições desnecessárias ou abusivas e assim proteger os direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do poder Estatal.
Busca a harmonia e equilíbrio em caso de conflito de direitos

“A proporcionalidade é uma máxima, um parâmetro valorativo que permite aferir a idoneidade de uma dada medida legislativa, administrativa ou judicial. Pelos critérios da proporcionalidade pode-se avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, bem como, se outras menos gravosas aos interesses sociais não poderiam ser praticadas em substituição àquela empreendida pelo Poder Público.” (CRISTÓVAM,Colisões entre princípios constitucionais, 2011)

Não é um princípio explícito na CF de 88.

Consequência:

A medida (pena) adotada deve alcançar o fim proposto, interferindo o mínimo possível, sobre os direitos fundamentais individuais do agente, e, assim alcançar a finalidade a qual a sanção se destina.


E - PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL ou da INTRANSCENDÊNCIA DA PENA


Previsto no art. 5º, XLV, CF/88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
;
(grifo nosso)

A pena será submetida apenas ao condenado pelo crime.

A punibilidade, qualquer que seja a sua forma, estará extinta com a morte do condenado.

consequência:

O auxilio reclusão é uma medida criada afim de assegurar o mínimo de sustento aos dependentes do prisioneiro, pois sem este auxilio,os mesmo estariam "pagando" uma pena, indiretamente, por um crime que não cometeram.

F - PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Não é princípio expresso na Constituição.

Este princípio faz com que antes da imputação de crime, deverá ser analisado se o agente agiu com dolo (intenção) ou com imprudência, negligencia ou imperícia (culpa), em casos que a lei prever como puníveis.

Segundo a teoria do crime, só se configuram como infrações penais as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, sendo que o não cumprimento de um desses quesitos elementares impede que a conduta seja classificada como infração.

Consequencia:

Nulla actio sine culpa: Não há ação sem culpa, ou seja, para que haja pena, deve haver culpa (culpa aqui é em sentido amplo, não se confunde com crime culposo).

O princípio da culpabilidade impõe a subjetividade da responsabilidade penal (Nilo Batista, 1990, p 103)



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