sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Conflito Aparente de Normas

O que é o Conflito aparente de normas?
Ocorre quando temos duas ou mais normas que "parecem" enquadrar perfeitamente a um mesmo caso (crime).



O que é preciso para se ter um Conflito Aparente de Normas?


É necessário:

  • Unidade do fato (um fato a ser analisado)
  • Pluralidade de Normas ( várias normas "concorrendo" para reger o fato)
  • "Aparente" aplicação de todas as normas (pois somente uma poderá reger o fato)
  • efetividade da aplicação de apenas uma norma.

O conflito é aparente por não ser possível várias normas regerem um mesmo caso, daí aplica-se 4 (quatro) princípios para resolução da dúvida do Conflito:


Subsidiariedade               Especialidade             Consunção               Alternatividade


"SECA"

Obs: Não é necessário o uso de todos os princípios, a aplicação de apenas um é o suficiente para a resolução do Conflito.

1- Princípio da Subsidiariedade



  • Usada quando se percebe que a norma primária abrange "todo" o fato, quanto que a subsidiária descreve apenas uma parte do fato, por isso ela será absorvida pela primária.



ex.: O agente efetua disparos de arma de fogo com intenção de matar (dolo) a vítima, mas não consegue atingi-la.
Neste exemplo, três normas, aparentemente, são aplicáveis
  - art.132: expor a vida ou a saude de outra ao perigo (ao efetuar o disparo contra a vítima)
  - art. 15: disparo da arma de fogo (por efetuar o disparo)
  - art. 14, II, C.P.: tentativa de homicídio (não consegue mata-la)

Percebemos que as normas do art. 132 e art. 15 são apenas partes do que ocorreu, à vista da análise do fato. Elas são subsidiárias.
Elas cabem no art. 14. pois este artigo abrange todo o fato descrito.  (norma primária)

existem dois tipos de subsidiariedade
          1.1 subsidiariedade expressa ou explícita:
  • Em seu texto, a norma reconhece o seu caráter subsidiário
       Neste caso, se não for caracterizado ao fato uma maior gravidade, ela poderá incidir sobre ele.
         Ex.: art. 132, C.P
         Expor a vida ou a saúde de outrem, a perigo direto e eminente


            Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.


          1.2 subsidiariedade tácita ou implícita:

·     É ao contrário da anterior. A norma não trás consigo, no texto, se é subsidiaria, mas ao analisar o caso concreto, verifica-se implicitamente, sua subsidiariedade.
Ex.: com uso da violência, a vítima é constrangida a entregar seu pertence ao agente.


            O constrangimento ilegal do art.146, CP, ocorre na situação do exemplo, no entanto, é norma subsidiária implícita, pois só a percebemos na análise do caso concreto. O art. 157 do CP melhor se encaixa no caso por descrever o roubo (norma primária).

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


2- da Especialidade

·         Lei especial prevalece sobre a lei geral

Obs.: A lei especial contém todos os elementos que a norma geral prevê, no entanto, também, possui os elementos especializantes, os quais melhor tipificam o crime.

Ex.:     Matar alguém à art. 121, CP (homicídio)
        Matar o próprio filho (homicídio) sob influencia do estado puerperal, durante ou logo após o parto (elementos especializantes) à art. 123, CP (infanticídio)

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.


3 - Principio da Consunção ou absorção

·       Um crime com lei mais ampla abrange a lei mais restritiva.
·       Ocorre que o fato maior (mais amplo), absorve, consome os demais, os quais atuam como etapa para a consumação do fato maior ou mais gravoso.

Ex.: um elemento dirige um automóvel em alta velocidade e acaba por atropelar uma pessoa, a mesma vem a morrer no acidente. O delito menor (direção perigosa) atua como etapa, ou causa, para o homicídio culposo, que é o delito maior.

O principio da Consunção ocorre nos seguintes casos

            3.3.1 Crime progressivo
·     O dolo inicial do agente é atingir um delito específico, e por meio de inúmeros atos sucessivos (crime menos grave), produz um resultado mais grave, que era o dolo inicial

Elementos para se alcançar o crime progressivo
                                   1 – unidade de elemento subjetivo
                                   2 – unidade de fato
                                   3 – pluralidade de atos
                                   4 – progressividade na lesão ao bem jurídico

·    Com o crime progressivo, o agente responderá apenas pelo resultado final, após atos lesivos sucessivos.
Ex.: A intenção do agente é matar a vítima, para isso, desfere sobre ela sucessivos socos e pauladas (lesão corporal – crime usado para alcançar dolo inicial), a vítima, com isso, vem a falecer no local. (homicídio – crime mais grave – dolo concretizado).

3.3.2 Progressão Criminosa
·      O dolo inicial do agente é diferente do resultado.
·      Após atingir o dolo inicial, cria-se no agente, a vontade de cometer outro delito, na mesma vítima, delito este maior que o que ele pretendia cometer (o primeiro crime).

Elementos caracterizantes da progressão criminosa
            1 – pluralidade de vontade (dolo) – o agente deseja inicialmente, a prática de um crime, ao alcançar o objetivo, resolve cometer outro, de maior gravidade, ou seja, ele possui mais de uma vontade ao decorrer do crime.
              2 -   pluralidade de fatos – há mais de um crime.
        3 - progressividade na lesão ao bem jurídico – o primeiro crime provocava lesão menos grave do que o ultimo e por isso aquele será absorvido pelo ultimo.

·    O agente responderá pelo delito de gravidade maior (último dolo)

3.3.3 Antefactum impunível
· Fatos anteriores não puníveis são aqueles delitos praticados antes do crime em si.
·   São delitos cometidos especialmente como meio para se alcançar o crime principal e mais grave.
Ex.: para furtar objetos de dentro da casa de alguém é necessário invadi-la (crime de invasão de domicilio). No entanto, o meliante responderá apenas por furto.

3.3.4 post factum impunível
·    São fatos posteriores não puníeis aqueles ocorridos após realização do delito, agindo sobre o  mesmo bem jurídico, afim de usufruir do primeiro crime.

Obs.: para aplicação do principio da consunção, os crimes são cometidos no mesmo contexto, sendo que o menos grave é absorvido pelo mais grave.


4 - Princípio da Alternatividade

·      Usado quando a norma descreve várias formas de se praticar o mesmo crime.
·       O tipo penal possui diversos núcleos
·      A realização de uma ou de todas as formas de se praticar o crime em questão não faz com que o agente acumule crimes.

Ex. art. 33 da lei 11, 343 (lei de drogas)

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Mesmo que o agente produza, exporte, venda, sempre configurará em um só crime.


diferenças entre os principios utilizados





Está bem mais explicativo o material em pdf, para download do arquivo, CLIQUE AQUI.

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