O que é o Conflito aparente de normas?
Ocorre quando temos duas ou mais normas que "parecem" enquadrar perfeitamente a um mesmo caso (crime).
O que é preciso para se ter um Conflito Aparente de Normas?
É necessário:
- Unidade do fato (um fato a ser analisado)
- Pluralidade de Normas ( várias normas "concorrendo" para reger o fato)
- "Aparente" aplicação de todas as normas (pois somente uma poderá reger o fato)
- efetividade da aplicação de apenas uma norma.
O conflito é aparente por não ser possível várias normas regerem um mesmo caso, daí aplica-se 4 (quatro) princípios para resolução da dúvida do Conflito:
Subsidiariedade Especialidade Consunção Alternatividade
"SECA"
Obs: Não é necessário o uso de todos os princípios, a aplicação de apenas um é o suficiente para a resolução do Conflito.
1- Princípio da Subsidiariedade
- Usada quando se percebe que a norma primária abrange "todo" o fato, quanto que a subsidiária descreve apenas uma parte do fato, por isso ela será absorvida pela primária.
ex.: O agente efetua disparos de arma de fogo com intenção de matar (dolo) a vítima, mas não consegue atingi-la.
Neste exemplo, três normas, aparentemente, são aplicáveis
- art.132: expor a vida ou a saude de outra ao perigo (ao efetuar o disparo contra a vítima)
- art. 15: disparo da arma de fogo (por efetuar o disparo)
- art. 14, II, C.P.: tentativa de homicídio (não consegue mata-la)
Percebemos que as normas do art. 132 e art. 15 são apenas partes do que ocorreu, à vista da análise do fato. Elas são subsidiárias.
Elas cabem no art. 14. pois este artigo abrange todo o fato descrito. (norma primária)
existem dois tipos de subsidiariedade
1.1 subsidiariedade expressa ou explícita:
- Em seu texto, a norma reconhece o seu caráter subsidiário
Ex.: art. 132, C.P
Expor a vida ou a saúde
de outrem, a perigo direto e eminente
Pena: detenção de 3
meses a 1 ano, se o fato
não constituir crime mais grave.
1.2 subsidiariedade tácita ou implícita:
· É ao
contrário da anterior. A norma não trás consigo, no texto, se é subsidiaria,
mas ao analisar o caso concreto, verifica-se implicitamente, sua
subsidiariedade.
Ex.: com uso da violência, a vítima é constrangida a entregar seu
pertence ao agente.
O constrangimento
ilegal do art.146, CP, ocorre na situação do exemplo, no entanto, é norma
subsidiária implícita, pois só a percebemos na análise do caso concreto. O art.
157 do CP melhor se encaixa no caso por descrever o roubo (norma primária).
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
2- da Especialidade
·
Lei especial
prevalece sobre a lei geral
Obs.: A lei especial contém todos os elementos que a norma geral prevê,
no entanto, também, possui os elementos especializantes, os quais melhor
tipificam o crime.
Ex.: Matar alguém à art. 121, CP (homicídio)
Matar o próprio filho (homicídio)
sob influencia do estado puerperal, durante ou logo após o parto
(elementos especializantes) à art. 123, CP (infanticídio)
Pena - detenção, de dois a seis anos.
3 - Principio da Consunção ou absorção
· Um crime
com lei mais ampla abrange a lei mais restritiva.
· Ocorre
que o fato maior (mais amplo), absorve, consome os demais, os quais atuam como
etapa para a consumação do fato maior ou mais gravoso.
Ex.: um elemento dirige um automóvel em alta velocidade e acaba por
atropelar uma pessoa, a mesma vem a morrer no acidente. O delito menor (direção
perigosa) atua como etapa, ou causa, para o homicídio culposo, que é o delito
maior.
O principio da Consunção ocorre nos seguintes casos
3.3.1 Crime progressivo
· O dolo
inicial do agente é atingir um delito específico, e por meio de inúmeros atos
sucessivos (crime menos grave), produz um resultado mais grave, que era o dolo
inicial
Elementos para se
alcançar o crime progressivo
1
– unidade de elemento subjetivo
2
– unidade de fato
3
– pluralidade de atos
4
– progressividade na lesão ao bem jurídico
· Com o
crime progressivo, o agente responderá apenas pelo resultado final, após atos
lesivos sucessivos.
Ex.: A intenção do agente é matar a vítima, para
isso, desfere sobre ela sucessivos socos e pauladas (lesão corporal – crime usado
para alcançar dolo inicial), a vítima, com isso, vem a falecer no local. (homicídio
– crime mais grave – dolo concretizado).
3.3.2 Progressão Criminosa
· O dolo
inicial do agente é diferente do resultado.
· Após atingir
o dolo inicial, cria-se no agente, a vontade de cometer outro delito, na mesma
vítima, delito este maior que o que ele pretendia cometer (o primeiro crime).
Elementos caracterizantes da progressão criminosa
1
– pluralidade de vontade (dolo) – o agente deseja inicialmente, a prática de um
crime, ao alcançar o objetivo, resolve cometer outro, de maior gravidade, ou
seja, ele possui mais de uma vontade ao decorrer do crime.
2
- pluralidade de fatos – há mais de um
crime.
3
- progressividade na lesão ao bem jurídico – o primeiro crime provocava lesão
menos grave do que o ultimo e por isso aquele será absorvido pelo ultimo.
· O agente
responderá pelo delito de gravidade maior (último dolo)
3.3.3 Antefactum impunível
· Fatos anteriores
não puníveis são aqueles delitos praticados antes do crime em si.
· São delitos
cometidos especialmente como meio para se alcançar o crime principal e mais
grave.
Ex.: para furtar objetos de dentro da casa de alguém
é necessário invadi-la (crime de invasão de domicilio). No entanto, o meliante
responderá apenas por furto.
3.3.4 post factum impunível
· São fatos
posteriores não puníeis aqueles ocorridos após realização do delito, agindo
sobre o mesmo bem jurídico, afim de usufruir
do primeiro crime.
Obs.: para aplicação do principio da consunção, os crimes são cometidos
no mesmo contexto, sendo que o menos grave é absorvido pelo mais grave.
4 - Princípio da Alternatividade
· Usado quando a norma descreve
várias formas de se praticar o mesmo crime.
· O tipo penal possui diversos núcleos
· A realização de uma ou de todas
as formas de se praticar o crime em questão não faz com que o agente acumule
crimes.
Ex. art. 33 da
lei 11, 343 (lei de drogas)
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Mesmo que o
agente produza, exporte, venda, sempre configurará em um só crime.
Está bem mais explicativo o material em pdf, para download do arquivo, CLIQUE AQUI.
Excelente explicação!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado!
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