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sábado, 13 de setembro de 2014

Principios do Direito Penal

Diferenças entre regras e princípios

  • Os princípios são aplicados no sentido de uma máxima efetividade possível.
  • As regras são normas de conduta e definem o limite entre lícito e o ilícito.

A - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Previsto pelos seguintes artigos:

Art. 1º do CP

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 5º, II, CF/88

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 5º XXXIX, CF/88

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


ART. 9º, Convenção Americano Direitos Humanos.

Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Art. 22, do Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional).

Artigo 22

Nullum Crimen Sine Leqe

1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.
2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
Consequência:

O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

B - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Não há crime sem lei necessária, assim, o Direito Penal reserva-se apenas para a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade.

Justificativa:

Art.1º, III, CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º, caput,CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(grifo nosso)