segunda-feira, 20 de outubro de 2014

INTERPRETAÇÃO DA LEI

LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)
INTERPRETAÇÃO DA LEI

O que é interpretação?
Interpretar, segundo Diniz, 2009, é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. devido a ambiguidade do texto, imperfeição e falta de terminologia técnica, má redação, o aplicador do direito, a todo instante, está interpretando a norma, pesquisando seu verdadeiro significado. Interpretar é portanto, explicar, esclarecer, dar sentindo do vocábulo, atitude ou comportamento; reproduzir por outras palavras, um pensamento exteriorizado; mostrar o verdadeiro significado de uma expressão, assinalando, o que é decisivo para a vida jurídica; extrair da norma tudo o que nela se contem, revelando seu sentido apropriado para a realidade e conducente a uma solução justa, sem conflitar com o direito positivo e com o meio social.

Através de Técnicas Hermenêuticas, o magistrado pode fazer a a interpretação da norma jurídica. Tais técnicas são: gramatical, lógica, sistemática, histórica e sociológica ou teleológica.

Interpretação Gramatical ou literal
É o sentido exato do vocábulo, examina-se a pontuação, colocação dos vocábulos no texto, origem etimológica, etc. A partir do entendimento literal do texto é que se extrai o pensamento real da norma a ser aplicada.

Interpretação Lógica
Usada para solucionar contradições entre termos numa norma jurídica, este tipo de interpretação usa do princípio da identidade a fim de não se admitir o uso de um termo com significados diferentes no mesmo texto normativo, por exemplo.

Interpretação Sistemática
Relaciona-se a norma ao sistema em que ela etá inserida, ou seja, a norma a qual está sendo estudada pode ser explicada por outra que trata do mesmo objeto. Isso parte do pressuposto de que uma lei não existe isolada e por isso mesmo não pode ser entendida isoladamente.

Interpretação Histórica
É o tipo de interpretação que leva em conta o processo histórico legislativo da norma em análise. busca entender desde o seu projeto lei, até os embates parlamentares, emendas aprovações, circunstancias daquele tempo, condições culturais, etc.

Interpretação Teleológica
Busca-se compreender qual a finalística da norma, neste sentindo o interprete deve inquirir qual o efeito que a norma busca e qual problema deseja-se resolver. Para isso, o magistrado precisa entender o art, 5º da LINDB
Art.5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e Às exigências do bem comum.
Para entender melhor o que expressa o art.5º da LINDB quanto o que são fins sociais e bem comum, Maria Helena Diniz;
Os fins sociais e o bem comum são portanto, a síntese ética da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade dos objetivos do comportamento humano social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar no preceito normativo o seu telos (fim). O bem comum postulada uma exigência, que faz à própria sociabilidade; portanto, não é um fim do direito, mas da vida social. O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma. (DINIZ, 2009, p. 67)
Considerações sobre as regras de interpretação
É necessário ter em mente que as diversas técnicas interpretativas atuam conjuntamente,são operações distintas mas em conjunto contribuem para descobrir o real alcance e sentido da disposição normativa.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O Poder Constituinte

é o poder de criar ou de reformar uma constituição. É a manifestação soberana da suprema vontade do povo, social e juridicamente organizada.

Autor:Emanuel Joseph Sieyés, escreveu um livro em 17889 - O que é terceiro "Estado". (neste período o Estado era o povo). Apelido de " O manifesto da Revolução Francesa".

O titular do poder constituinte é o povo (art.1º par. único)
o povo é o titular INDIRETO do poder constituinte, pois quem exerce diretamente são os representantes eleitos.

Quando uma Constituição é Ilegítima ou legítima

Ilegítima: quando a CF é outorgada

Legítima: quando a CF é promulgada



1.1 Poder Constituinte Originário
É aquela que estabelece a CF de um novo Estado, organizando-o e criando poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.

Característica do poder Originário

  • Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica. Ele faz nascer um novo ordenamento jurídico. Quando nasce uma nova constituição, as leis antigas serão renovadas (recepção). Não admite retrocesso.

  • Autônoma: Irá estabelecer a nova estruturação da CF.

  • Ilimitado: não tem respeito aos limites postos pelo Direito anterior.

  • Incondicionado: pode ser exercido de qualquer maneira. Não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestar a sua vontade. Ex.: assembléia constituinte, revolução.



1.2 Poder Constituinte Derivado

Ele é derivado por retirar sua força do poder Originário

possui como características 

  • Condicionado: ele possui formas pré estabelecidas de manifestação. Ex.: quóru previsto constitucionalmente.
  • Subordinado: limitado pelas normas da Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.


É dividido em dois:
  • reformador: possui competência para alterar o texto da CF existente. Produz emendas e revisão (art.3º, ADCT)
  • Decorrente: competência dos Estados membros de organizarem suas constituições Estaduais, bem como reformá-las.



1.3 Poder Constituinte Difuso

Relaciona-se com a mutação constitucional
Mutação constitucional não é mudança do texto da Constituição, mas sim, mudança de interpretação.
Ele é difuso, pois pode ser feito por qualquer pessoa, mas as mudanças são geralmente feitas pelo STF. Ex.: art,5º, XI, CF- palavra casa, hoje interpretada como ser a residência, o local de trabalho, quarto de hotel ocupado.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB (parte 2)

Aplicação das normas jurídicas (continuação)

1 Fontes formais
São reconhecidas pela LINDB, no art.4º, as fontes formais de direito e como deve se proceder em caso da falta da primeira delas.

1.1 - Lei
É a principal fonte formal do direito brasileiro. É uma norma jurídica emanada do poder legislativo, sendo ela uma regra obrigatória criada pelo Estado com caráter generalizado.

A lei é revestida por alguns requisitos como:

  • Generalidade ou impessoalidade: se dirige a todos, por ser ordem geral, não pode ser particularizada a uma determinada pessoa. As leis formais ou singulares, que é destinada a uma determinada pessoa, na verdade são atos normativos.
  • Imperatividade e obrigatoriedade: a lei é uma ordem. Quando ela exige uma ação, impõe. quando quer uma abstenção, proíbe.
  • Permanência: a manifestação do seu caráter imperativo deve ser mantido enquanto estiver vigente, e mesmo que venha a ser exaurida, no caso das leis temporárias, os efeitos de sua aplicação continuarão permanentes para as situações jurídicas ocorridas em sua vigência.
  • Estatalidade: edição por meio de autoridade competente. O legislativo está encarregado de ditar as leis observando os limites de sua competência.
  • coercibilidade: a lei é provida de sanção, o qual é de grande importância para a efetivação da lei. A coação atua, por parte do Estado, para assegurar o cumprimento de seu comando, uma vez que também atua no psicológico, desestimulando o individuo de descumprir a norma.

Obs.: Maria Helena Diniz conceitua lei como "manifestação de um ato de vontade do poder, por meio do qual uma conduta humana é obrigatória, permitida ou proibida."

Vigência da Lei

Para uma lei ser criada, é necessário passar por três fases:
1 - Elaboração
2 - Promulgação
3 - Publicação

A partir da fase 3, ela se torna obrigatória e passará por um período chamado de vacância da Lei ou Vacatio Legis.

Art.1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(grifo meu)

O lapso temporal entre a existência da lei e a sua vigência é chamado de "vacatio legis" que pode ser em três espécies:

a - Lei com vacatio legis expressa: aquela que expressamente dispõe sobre o período.
Ex.: Art. 5º da Lei 8212/1991, diz quando ela entrará em vigor.
Art.5º Esta Lei entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.

b - Lei com vacatio legis tácita: aquela que começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art 1º LINDB)

c - Lei sem vacatio legis: aquela que começa a vigorar na data de sua publicação, dispositivo que deve estar expresso no final do seu texto.
Ex.: Art. 24 da Lei 8.429/1992.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obs.: emendas constitucionais não possuem vacatio legis, devido o processo de modificação da constituição ser rígido o suficiente para que se há de modificar algo, este deve ser urgente e importante, não necessitando assim, que tenha algum período de vacância para então ser regulado.

O art.8º da Lei Complementar n 95 de 1998 elenca sobre o caso da vacatio legis expressa:

Lei de introdução as normas do Direito Brasileiro - LINDB (parte 1)

Aqui faremos uma iniciação do assunto, no final desta postagem tem um link lhe direcionando para a parte 2 deste assunto

I Entendendo a LINDB

LINDB
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é uma lei autônoma e independente. Em simples palavras: É um conjunto de regras aplicáveis a TODAS  as leis do Brasil.

*Importante lembrar
a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) recebeu muitas críticas de doutrinadores pois a nomenclatura levava a entender que era uma lei criada especialmente para regrar o Código Civil. Assim, através da lei nº 12.376 de 2010, passou a ser chamada de LINDB.

Maria Helena Diniz, sistematiza o conteúdo e função dessa lei de introdução da seguinte maneira:

Aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço; Fortalece critérios de hermenêutica; Estabelece mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas; Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que a comprometeria, mas também a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. (Diniz, 2009, p. 60)
 Estrutura da LINDB
Art.1º e 2º - Vigência das normas
Art. 3º - obrigatoriedade das normas
Art. 4º -  Integração das normas
Art. 5º - Interpretação das normas
Art. 6º - Aplicação  da norma no tempo
Art. 7º a 19 - Aplicação da norma no Espaço

II - Aplicação das normas jurídicas

As normas jurídicas são em si, abstratas, apenas trazendo previsões impessoais e genéricas para regular indefinidamente as relações na sociedade. (GAGLIANO,2009)

No ato de aplicação da norma jurídica ao fato, quem o fará, será o magistrado. Ele é o intermediário entre a norma abstrata e o caso real.

Subsunção
É a perfeita adequação do caso concreto ao conceito da norma legal em abstrato.

Essa perfeita adequação ocorre quando o fato ocorrido e o objeto da análise, são dotados de todas as elementares necessárias para que determinada norma se "encaixe" sobre ele (o fato). Uma vez que realizado esse perfeito "encaixe", desencadeia-se a consequência jurídica prevista normaticamente.

É claro que nem sempre a subsunção ocorre, o juiz, ao tentar aplicar a norma jurídica ao caso concreto, pode deparar-se com a ausência de normas aplicáveis ao caso em questão, provocando, assim ausência de solução.

A inexistência de normas para aplicação ao caso concreto é denominada de LACUNA, segundo Maria Helena Diniz.

As normas são criadas dentro de uma realidade histórica, econômica, social, política e cultural de determinado momento, por isso não se pode exigir que disciplinem todo comportamento humano.

Assim, ao ocorrer estes casos de lacuna jurídica, o art. 4º da LINDB disciplina sobre como deve agir o magistrado diante dessas situações, a fim de integrar a lacuna e assim chegar à solução adequada.

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e os princípios gerias de direito.


quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Eficácia da lei penal no Espaço

Sabendo que um fato punível, pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais estados igualmente soberanos, o estudo da lei penal no espaço procura descobrir qual é o âmbito espacial de aplicação da lei penal brasileira, bem como de que forma o Brasil se relaciona com outros países em matéria penal.



Art.5º

§1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Princípio da Bandeira
§2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Art. 5º§§1º e 2º - conclusões
1 – quando os navios ou aeronaves brasileiros forem públicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontrem em território nacional ou estrangeiro, são considerados parte do nosso território.
2 – se privados, quando em alto-mar ou espaço aéreo correspondente, seguem a lei da bandeira que ostentam.
3 – quanto aos estrangeiros em território brasileiro, desde que públicos, não são considerados parte do nosso território.

Embaixadas são invioláveis, mas não são extensões do território que representam.

Exemplo: Uma embarcação que naufragou em alto-mar, um italiano que estava em cima dos destroços da embarcação, mata um argentino, a lei que punirá o italiano será a brasileira.

Exemplo: em caso de duas embarcações que colidiram e naufragaram em alto mar, um E.U.A mata um argentino, sobre uma jangada produzida pelos dois navios. A lei que punirá o agente é da nacionalidade do mesmo.

Exemplo: um marinheiro colombiano, desce de seu navio público, e pratica um crime em território brasileiro, a lei que o punirá dependerá do porquê de ele estar em território brasileiro, se em serviço de seu país, lei colombiana, se não estava a serviço de seu país, lei brasileira.
Lei penal no tempo àprinc. Territorialidade à território nacional à quando um crime se considera praticado no território nacional (lugar do crime)

LUGAR DO CRIME
1 – teoria da atividade: considera-se lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a ação criminosa.
2 – teoria do resultado: lugar do crime é o da produção do resultado.
3 – teoria da ubiqüidade ou mista: lugar do crime é o local da conduta ou do resultado. PREVALECE – art. 6º, CP

Art. 6º
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


LUTA – Lugar do crime = Ubiqüidade; Lei tempo = Atividade
(lembrete para não confundir lei penal no espaço com lei penal no tempo)

Obs.: se no território brasileiro ocorre somente a preparação do crime, o fato, em regra, não interessa ao direito brasileiro.

O Brasil adota a chamada “passagem inocente” (Lei 8.617/93). Quando o navio passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira. Os aviões não desfrutam da passagem inocente. (Lei 8.617/93, §§1º, 2º e 3º).

Crime a distancia (ou de espaço máximo)
O delito percorre territórios de países soberanos. Gera conflito internacional de jurisdição (qual país aplicará sua lei).
Solução = art. 6º CP à teoria da ubiqüidade
É diferente de crime plurilocal (ou de espaço interno) = aqui o delito percorre diferentes territórios do mesmo país. Gera conflito interno de competência. (qual juiz aplicará a lei)
Solução regra = art. 70 do P.P. (teoria do resultado)

EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;


II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

O inciso I – trás a extraterritorialidade incondicionada (§1º) – aplica-se  a Lei Brasileira mesmo que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro.
O inciso II – extraterritorialidade condicionada (§2º) – aplica-se a lei brasileira se presentes determinados requisitos.
§3º - trás hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada – alem dos requisitos do §2º ele exige mais alguns.

Caso: brasileiro, nos EUA, mata um americano. Aplica-se a lei brasileira desde que presentes os requisitos do §2º

§2º do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições. (tem que ser cumulativo)
a) Entrar o agente no território nacional
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Eficacia da Lei Penal no Tempo

Tempo do Crime

quando (em que tempo)um crime se considera praticado?

há três teorias
a) Teoria da Atividade: O crime considera-se praticado no momento da conduta.

b) Teoria do Resultado: O crime considera-se praticado no momento do resultado.

c) Teoria mista ou da ubiquidade - o Crime considera-se praticado no momento da conduta ou no momento do resultado.

prevalece a teoria da atividade

"Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

este artigo respeita o principio tempus regit actum, o fato criminoso é regulado pela lei vigente no tempo do crime.

Importância prática:
está na análise da imputabilidade do agente no momento da realização da conduta criminosa;qual lei será aplicada ao caso concreto e análise de circunstancia da vitima. (Ex.: Quando o agente atirou com dolo de matar uma menina de 14 anos,no entanto ela vem a falecer quando já tinha mais de 14 anos).


Extra atividade da Lei Penal ou Sucessão de leis penais no tempo


Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato (“tempus regit actum”), as leis penais regram os fatos praticados a partir do momento em que passam a ser leis penais vigentes.

“O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção” (CAPEZ, 2007. P. 54)

Assim, temos:
  • Retroatividade: a lei penal, quando mais benéfica ao réu, poderá ser aplicada para fatos praticados antes da sua vigência.
  • Ultra-atividade: possibilidade de aplicação da lei penal anterior, mesmo após a sua revogação ou cessação de seus efeitos, ou seja, a lei anterior, quando favorável ao infrator, poderá ser aplicada, mesmo que a nova lei esteja em vigência.


Observe o quadro:



Parágrafo único do art.2º do CP

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Obs.:
“Lex mitior”: É a Lei mais benigna que, de qualquer modo, favorece o agente. 

Retroage mesmo nos casos em que há sentença definitiva - condenatória transitada e julgada – (não respeita coisa julgada). 

A lex mitior também pode ser ultra-ativa. 

  • Novatio legis in mellius 
É a nova lei que trata de forma mais benéfica o crime cometido pelo agente. Mesmo que a sentença condenatória se encontre em fase de execução, a Lex mitior retroagirá, em respeito ao art. 2º, par. Único. 

  • Novatio legis in pejus 
É a lei que passa a tratar a situação do agente mais gravemente do que a lei anterior. Esta não poderá retroagir. 

Ex.: Lei Maria da Penha – lei n. 11340/2006. Entre outros dispositivos, alterou a redação do §9º e acrescentou o §11 ao art. 129 do Código Penal, passando a tratar desde então, de forma mais gravosa o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Assim, essa lei não poderá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. 
  • Abolitio criminis 
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

A nova lei deixa de considerar como crime uma conduta que anteriormente era criminosa. Esta lei, por ser mais benigna ao agente, retroagirá.
Ex.: adultério, que até 2005, era crime.
Assim, abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade.

Obs.: durante a vacatio legis, a lei penal, mesmo que seja mais benéfica, não poderá ser aplicada.

Lei temporária e Lei excepcional

Art. 3º: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessando as circunstancias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Criadas para regular situações transitórias, vigorando por tempo pré- determinado. São também chamados de leis penais de curta duração.

As leis temporárias e as leis excepcionais respeitam o princípio da ultra-atividade, independentemente da lei posterior a ela, ser mais benéfica ao agente.

Lei temporária: possui vigência pré determinada no tempo. O término de sua vigência está expresso em seu texto.

Lei excepcional: a sua duração está relacionada à das situações de anormalidades.

Características dessas leis:

Autorrevogação: não necessitam de outras leis para revogá-las. Basta tão somente a observância da data expressa em seu texto (caso temporária) ou o fim das situações anormais que a fez necessária (lei excepcional).

Ultra atividade: mesmo após sua revogação, a lei deverá ser aplicada aos crimes praticados durante sua vigência. Esta é uma segurança para impedir que as sanções deixem de ser aplicadas devido ao retardamento dos processos legais.


Combinação de leis penais

Por vezes a conflito de leis penais sucessivas no tempo, ocorrendo quando as duas, em algumas partes, possuem aspectos favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Ex.: Lei A. pena de 2 a 4 anos e multa; lei B: pena 4 a 8 anos sem multa.

Segundo o pensamento predominante pelo STF, não pode haver uma combinação (Lex tertia), pois desta maneira estaria o judiciário criando uma terceira lei.

Em síntese:

A teoria aceitável para o tempo do crime é a ATIVIDADE. Art. 4º CP.


Novatio legis in mellius:é a Lex mitior (lei mais branda), pode retroagir ou ser ultra ativa, para beneficiar o réu. Art. 2º, par. Único.



Novatio legis in pejus: é a lei mais severa, ela não poderá retroagir, muito menos, ser ultra-ativa.



Abolitio criminis: é lei que se torna causa extintiva de punibilidade. Art. 2º do CP



Como ocorre a retroatividade?

Um fato criminoso é praticado na vigência da lei A (lei severa)
No entanto, a lei B (Lex mitior) revoga lei A.
O caso deverá ser julgado e a ele aplocado a lei B, pois retroage para favorecer o réu.


Como ocorre a ultra-atividade?

Um fato criminoso foi praticado na vigência da lei A (Lex mitior).
O fato criminoso vem a ser julgado na vigência da lei B, mais grave (novatio legis in pejus)
A lei A sofrerá ultra-atividade uma vez que, apesar de revogada pela B, será aplicada ao caso.


Lei temporária: tem data para terminar (Lei da Copa 2014)
Lei excepcional: termina quando a situação anormal terminar (Estado de guerra)


Quanto à combinação de leis em sucessão no tempo, não poderá haver tal situação uma vez que, para o STF, essa situação criaria outras leis, e não cabe ao judiciário esta função.

Para download da postagem, em pdf, clique aqui.

sábado, 13 de setembro de 2014

Principios do Direito Penal

Diferenças entre regras e princípios

  • Os princípios são aplicados no sentido de uma máxima efetividade possível.
  • As regras são normas de conduta e definem o limite entre lícito e o ilícito.

A - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Previsto pelos seguintes artigos:

Art. 1º do CP

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 5º, II, CF/88

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Art. 5º XXXIX, CF/88

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


ART. 9º, Convenção Americano Direitos Humanos.

Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Art. 22, do Estatuto de Roma (Tribunal Penal Internacional).

Artigo 22

Nullum Crimen Sine Leqe

1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.
2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
Consequência:

O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

B - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Não há crime sem lei necessária, assim, o Direito Penal reserva-se apenas para a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade.

Justificativa:

Art.1º, III, CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º, caput,CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(grifo nosso)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Conceito de Direito Penal

Direito Penal ou Direito Criminal?
Antes de seguirmos para a parte de conceito do Direito Penal, vale indagar a razão de ser usado comumente a expressão Penal invés de Criminal, apesar de que a mera distinção dos termos não ocasionar em mudança no conceito e estrutura desta ciência.

A expressão Direito Criminal foi utilizada nos tempos do Império: Código Criminal do Império, de 1830. A partir daí foi utilizado somente a expressão Direito Penal que é utilizada no art. 22, I da CF.

A terminologia Direito penal é utilizada para representar um conjunto de normas que possuem por objetivo tratar do poder punitivo do Estado. As penas são previstas para quem comete crimes, ou seja, não são as penas que protegem os bens jurídicos da sociedade, mas sim o conjunto de instrumentos jurídicos que possuem a função de afastar a realização do crime.
As normas do Direito penal buscam resguardar bens jurídicos relevantes.
A doutrina majoritária é de acordo com a expressão "Direito Penal".

I DIREITO PENAL - CONCEITOS

O Direito Penal possui uma complexidade quanto a sua conceituação, assim, qualquer conceito parece implicar diretamente na redução desta complexidade. No entanto, podemos conceituar seguindo os três aspectos seguintes:

     a) Direito penal material:
refere-se a comportamentos altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso. (Luís Reges Prado)