Direito Penal ou Direito Criminal?
Antes de seguirmos para a parte de conceito do Direito Penal, vale indagar a razão de ser usado comumente a expressão Penal invés de Criminal, apesar de que a mera distinção dos termos não ocasionar em mudança no conceito e estrutura desta ciência.
A expressão Direito Criminal foi utilizada nos tempos do Império: Código Criminal do Império, de 1830. A partir daí foi utilizado somente a expressão Direito Penal que é utilizada no art. 22, I da CF.
A terminologia Direito penal é utilizada para representar um conjunto de normas que possuem por objetivo tratar do poder punitivo do Estado. As penas são previstas para quem comete crimes, ou seja, não são as penas que protegem os bens jurídicos da sociedade, mas sim o conjunto de instrumentos jurídicos que possuem a função de afastar a realização do crime.
As normas do Direito penal buscam resguardar bens jurídicos relevantes.
A doutrina majoritária é de acordo com a expressão "Direito Penal".
I DIREITO PENAL - CONCEITOS
O Direito Penal possui uma complexidade quanto a sua conceituação, assim, qualquer conceito parece implicar diretamente na redução desta complexidade. No entanto, podemos conceituar seguindo os três aspectos seguintes:
a) Direito penal material:
refere-se a comportamentos altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso. (Luís Reges Prado)
b) Direito penal formal ou Estático:
Conjunto de Normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais (crime ou contravenção), define os seus agentes e fica as sanções a serem aplicadas. (Paulo Queiroz)
c) Direito penal sociológico e dinâmico
Usado como instrumento de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social , bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
A paz social necessita de normas responsáveis em estabelecer diretrizes, que ao serem impostas aos indivíduos, culminam em determinações as quais admitem ou penalizam alguns comportamentos.
Modelo Penal Garantista de Luigi Ferrajoli
Para Luigi Ferrajoli, os princípios garantistas se configuram, antes de tudo, como um esquema epistemológico de identificação do desvio penal, orientado a assegurar, o máximo grau de racionalidade e confiabilidade do juízo e, portanto, de limitação do poder punitivo e de tutela da pessoa contra arbitrariedade.
Luigi Ferrajoli, parte do principio que todas as normas devem obediência à Constituição Federal e esta, por sua vez, confere-lhes legitimidade e coesão dentro do ordenamento. A partir deste entendimento, descreve dez implicações deônticas ou axiomas que dão suporte a todo raciocínio do garantismo penal.
Em outras palavras:
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