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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Analogia no direito penal

Analogia é o método de decisão, de aplicação de norma penal, utilizado a partir de uma lei que prevê um caso semelhante ao fato em questão, quando este não possuir lei específica versando sobre ele.

Deveremos ter a noção de que a analogia não poderá ser usada em leis penais incriminadoras, em respeito ao principio da legalidade, uma vez que , se assim fosse permitido, seria possível criar crimes a partir da analogia, ou seja, se tornaria analogia in malam partem. Em casos de leis penais não incriminadoras, a analogia poderá ser utilizada para beneficiar o réu - analogia in bonam partem.

Exemplo de uso da Analogia dado por Rodrigo Castella

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.



A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima de estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, se o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira.