terça-feira, 26 de agosto de 2014

Evolução Histórica das Constituições

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES

As constituições evoluíram com o passar dos séculos, e estas reformulações constitucionais, motivadas pelo desejo de mudança e melhores benefícios para os governados, são denominadas de Constitucionalismo.


Constitucionalismo é um movimento histórico, jurídico e político objetivando limitar o poder do Estado e garantir direitos por meio de uma constituição.

Segundo Canotilho, temos dois grandes movimentos constitucionais: O constitucionalismo antigo e o moderno.


CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

Na Antiguidade Clássica


  • Karl Loewenstein identificou que entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.
  • As cidades-Estado gregas experimentaram a democracia direta na qual, neste período histórico, havia a plena identidade entre governantes e governados além de que o poder político estava igualmente distribuído entre todos os que eram considerados cidadãos.



Na Idade Média

  • A carta magna de 1215 é a maior representante do grande marco do constitucionalismo medieval, pois estabeleceu a proteção de importantes direitos individuais.

  • A magna carta foi um acordo entre Rei João I (João sem Terra) – maior tirano da Inglaterra- e a nobreza feudal que sofria com os altos encargos tributários. Ele foi obrigado a assinar um documento reconhecendo direitos como propriedade, liberdade, etc.
eis abaixo, um dos 63 artigos da Carta Magna.
o artigo 40:
"a ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

Esse é um exemplo de como as cláusulas da carta representavam um freio ao poder do rei, ao faze-lo ser obrigado a se sujeitar a Lei, e o primeiro capítulo de um longo processo  que levou à monarquia constitucional e ao constitucionalismo.

Na Idade Moderna


  • Feitos através de pactos e forais ou cartas de franquias, documentos que buscavam resguardar direitos individuais. No entanto, estes direitos eram destinados a um grupo seleto, sendo assim, não se ampliava para a universalidade.

  • Constitucionalismo Norte-Amerciano ocorreu nos chamados contratos de colonização, feitos na história das colônias norte americanas. Nos contratos de colonização foram instituídas, através dos habitantes do local e de forma igualitária, as leis as quais os regeriam.

  • Há também como indícios do constitucionalismo americano a Declarations of rigts do Estado de Virgínia, de 1776; Constituições das ex- Colônias Britânicas da América do Norte e a Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781.
CONSTITUCIONALISMO MODERNO

No final da Idade Moderna


  • Destacam-se as constituições escritas como forma de conter qualquer arbítrio decorrente do poder.
  • Os dois marcos históricos deste momento são: Constituição norte-americana de 1787 e a Francesa de 1791.
  • A Constituição Francesa 
As duas constituições tinham como fundamento:
Os Direitos de primeira geração = “civis e políticos”
 Valor: liberdade
Princípios da legalidade
Tripartição de poderes
Universalidade jurisdicional.

Neste primeiro momento, há a concepção de constitucionalismo liberal, onde o Estado é afastado de suas funções, não passando de um mero espectador. Desde então, passamos a possuir os seguintes valores:
individualismo, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.
Consequências: Concentração de renda e exclusão social

Obs.: Este movimento influenciou as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.

Surgiu então a necessidade de estabelecer direitos os quais resguardassem a grande  massa de pessoas prejudicadas com as consequências do liberalismo. surgem neste momento de crise, os Direitos de Segunda geração (dimensão) = direitos sociais, culturais e políticos.
valor: Igualdade
Documentos que evidenciam os Direitos de segunda Geração:
Constituição do México de 1917 e a de Weimar de 1919, o que influenciou a Constituição Brasileira de 1934 (Estado Social de Direito)


Na idade contemporânea


  • Estabeleceu-se a idéia de Totalitarismo Constitucional, ou seja, a instituiu-se a idéia de constituição pragmática, exemplo: a constituição Brasileira de 1988.

  • O Totalitarismo Constitucional vem a ser a Constituição com textos que trazem consigo um conteúdo social no qual estabelece normas pragmáticas.
À saber:

Normas pragmáticas são aquelas metas estabelecidas para serem atingidas pelo Estado e programas de governo, ex.: 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


  • Temos ainda a perspectiva do dirigismo comunitário que caracteriza o constitucionalismo globalizado, este busca difundir a idéia de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações.
Temos neste período a consolidação dos direitos de 2ª geração e advento dos de 3ª geração = direitos de fraternidade e solidariedade.


CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO


Buscar-se- á a consolidação dos direitos de 3ª geração = solidariedade

Segundo Dromi, a verdade, a solidariedade, consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade são perspectivas para o constitucionalismo do futuro.

Conceito dos valores:

  • Verdade: a constituição deverá ser clara e verdadeira quanto às suas “promessas”, é necessário ponderar o que o Estado realmente necessita e o que se pode constitucionalizar.
  • Solidariedade entendida neste movimento como aquela entre os povos, com a necessidade da implementação dessa dimensão fraternal, explicitamente no espírito da constituição. Está ligada à noção de justiça social, cooperação e tolerância.
  • Consenso: A elaboração normativa será fruto do consenso democrático;
  • Continuidade: as reformas constitucionais futuras deverão levar em consideração os avanços já conquistados, ou seja, deverão ocorrer com ponderação e equilíbrio, sem subverter a lógica do sistema, mas adaptando-a as exigências do progresso.
  • Participação: para Lenza, refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”, consagrando-se a idéia de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático;
  • Integração: as constituições deverão integrar o plano interno e externo, mediante a previsão de órgãos supranacionais. Trata da integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos;
  • Universalidade: a constituição do futuro dará preferência aos direitos fundamentais internacionais, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e banindo todas as formas de desumanização.

José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.


NEOCONSTITUCIONALISMO

  • Começou a ser desenvolvida após o início do século XXI, na tentativa de efetivar a eficácia da Constituição e especialmente no que tange a concretização dos Direitos Fundamentais que se resumem em: Dignidade Da Pessoa Humana.

  • Seu modelo normativo é o axiológico, ou seja, valorativo
  • Para Walber Moura Agra, temos como principais características:
a) Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;
b) Onipresença dos princípios e das regras;
c) Inovações hermenêuticas;
d) Densificação da força normativa do Estado;
e) Desenvolvimento da justiça distributiva.

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