quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Norma Penal

NORMA/ LEI PENAL

1 Primeiras considerações

Para que uma conduta seja crime e punível, é necessário que ela (a conduta) esteja prevista em lei como tal. Este é o princípio da reserva legal, ou como a doutrina majoritária afirma, principio da legalidade, presente no art.1º do CP.

Art.1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Mas o que é lei e o que a Norma?

Para essa resposta, partiremos do conceito da Teoria de Binding.

2 Teoria de Binding
Para Binding, ao criminoso praticar uma conduta descrita no núcleo do tipo (verbo), na realidade não estaria descumprindo a lei, mas sim, seu comportamento estava perfeitamente de acordo com o tipo penal incriminador. O que ele infringia era a norma penal implicitamente contida na lei.

Assim, para o autor, a lei teria caráter descritivo da conduta proibitiva ou imposta, tendo a norma por sua vez, caráter proibitivo.

Lei = matar alguém = caráter descritivo
Norma = proibido matar = caráter proibitivo

Só para ter conhecimento...

Damásio de Jesus diz: “entre lei e norma penal, porém, não há esta diferença encontrada por Binding. Mas correto é afirmar que a lei é a fonte da norma penal. A norma é conteúdo da lei penal."



3 Classificação das Normas Penais

3.1 Incriminadoras e não incriminadoras
Incriminadoras

       São as que criam crimes e impõe as respectivas sanções.
      As Normas incriminadoras estão presentes na parte especial do código penal e na legislação penal extravagante.

      Toda norma penal incriminadora possui duas partes distintas
  • Preceito primário (preceptum juris) = parte da lei que contém a definição da conduta criminosa.
  • Preceito secundário (sanctio juris) = contém a respectiva sanção penal.
Exemplo:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: = preceito primário
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. = preceito secundário


      Não incriminadora
      São as que não criam crimes e não cominam penas. Esta classificação subdivide-se em:

                 Permissivas: Elas autorizam a ação de algumas condutas típicas, presentes na parte Geral do Código e assim, afasta a ilicitude da conduta. Percebe-se aí que elas podem ser  justificantes ou exculpantes

                              a) justificantes: quando afasta a ilicitude – art. 23 e 24
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
                              b) exculpante: quando elimina a culpabilidade – art. 26, caput e art. 28,§1º do CP
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



                   Explicativas: esclarecer ou explicam conceitos. Ex.: art. 327, art 150 §4º, do CP.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

                   Complementares: fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal. Ex.: art. 59
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime


3.2 Normas Penais Em Branco

São leis penais incompletas. Necessitam de uma complementação normativa, ou seja, outra lei em seu preceito primário.

3.2.1) normal penal em branco em sentido estrito ou heterogênea ou própria.
   O complemento não emana do legislador, ele estar em outra esfera normativa.
     Regulamento, decreto ou portaria complementando lei
     Ex.: tráfico de drogas, lei 11343/06. O que são drogas? Depende de complemento = > complementada pela portaria do ministério da saúde (poder executivo).

          3.2.2) norma penal em branco em sentido amplo ou homogenia ou imprópria.
          O complemento emana da mesma instancia legislativa. (Lei complementada por outra lei).

                       a) norma penal em branco em sentido amplo homologa (homovitelina)
               O complemento emana do mesmo documento legislativo da norma que necessita de complemento.
Ex.: art.312. Código Penal (peculato)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

“funcionário público” à art. 327 = o crime e seu complemento estão no código penal.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

                        b) norma penal em branco em sentido amplo heteróloga (heterovitelina)
                        O complemento encontra-se em documento diverso da norma a ser complementada.

                        Lei (doc1) à lei (doc2) = em documentos diferentes

Exemplo: Art. 236 do código penal
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Os impedimentos estão no código civil.

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


         3.2.3) norma penal em branco invertida (ou ao avesso ou incompleta)
Neste caso o complemento normativo diz respeito a sanção, não ao conteúdo proibido.

Preceito primário é completo, a sanção penal (preceito secundário) incompleta.
O complemento é da sanção penal.

Exemplo:

Lei 2889/56 – Lei de Genocídio

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Obs: nesta espécie de norma penal em branco o complemento só pode ser outra lei.


Esquema de norma penal em branco


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